segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Dia dos animais

O Dia dos Animais é comemorado no dia 04 de outubro, para celebrar a importância que os animais têm na vida dos seres humanos e do Planeta Terra e ressaltar o respeito ao meio ambiente. O Dia dos Animais é comemorado pela Igreja Católica, em muitas paróquias são rezadas missas onde os donos podem levar seus animais para receberem uma benção especial. Origem do Dia dos Animais O Dia dos Animais foi uma data inserida pela própria Igreja Católica, e é comemorada no dia 4 de outubro pois é o dia do nascimento de São Francisco de Assis, Padroeiro da Ecologia e conhecido por ser o protetor dos animais. São Francisco se referia aos animais como irmãos e chamava-os de "irmõ fera", "irmã leoa" e etc. Declaração Universal dos Direitos do Animal Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2º - O homem, como a espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais. Art. 3º - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Art. 4º - Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se; Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie; Toda modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito. Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural; Abandonar um animal é ação cruel e degradante. Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso. Art. 8º - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor. Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida. Art. 12º - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Art. 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito; As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal. Art. 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental; Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos. Fonte: www.ibge.gov.br